| Título: | Violência nas relações de intimidade : avaliação do risco | | Autor(es): | Ana Clara Grams, Teresa Magalhães | | Resumo: | Nas últimas duas décadas, verificou-se uma grande mudança na resposta à violência nas relações de intimidade (VRI) em todos os setores da sociedade, incluindo o sistema de justiça criminal, os serviços sociais, os cuidados de saúde e a opinião pública. Importa determinar a gravidade de um caso particular e o risco de escalada da violência não só pela necessidade óbvia de gerir os recursos, mas também para adequar a resposta ao nível de perigosidade, para evitar violar os direitos civis dos criminosos e evitar perturbar desnecessariamente a vida das vítimas e seus filhos. A tentativa de prever quais são agressores mais perigosos e quais as vitimas que estão em maior risco decorre em parte da previsibilidade aparente deste crime. É tipicamente um crime reiterado, com o mesmo perpetrador e a mesma vitima; além disso, há uma crença generalizada de que a violência geralmente aumenta ao longo do relacionamento. Existem evidências de que o risco de violência grave e de homicídio pode aumentar quando a vitima tenta terminar o relacionamento e quando esta se separa do abusador. O facto de quer o autor, quer a vitima, poderem já ser conhecidos pelo sistema e terem sido constatadas caraterísticas comuns nos casos que terminam em homicídio, torna os serviços responsáveis pela identificação destes casos de alto risco, intervindo vigorosamente para evitar maiores prejuízos para os vários atores envolvidos. Em resposta a esta necessidade, os vários serviços que lidam com os agressores e as vitimas, tais como forças de segurança, serviços de assistência às vitimas e departamentos de liberdade condicional, principalmente nos Estados Unidos e no Canadá, têm adotado uma série de mecanismos para identificar os casos de alto risco. Os mecanismos incluem "checklists", entrevistas clínicas e instrumentos de avaliação formal [...]. | | Publicado em: | In: Revista portuguesa do dano corporal. - Coimbra : A.P.A.D.A.C.. - A. 20, Nº 22 (Dez. 2011), p. 75-98 | | Assuntos: | Dano corporal | Violência | Violência doméstica | | Veja também: | Grams, Ana Clara | Magalhães, Teresa | | Localização: | |
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| Título: | Utilización del método "AIPE" en la valoración del perjuício estético y su aplicación en la legislación Brasileña civil y penal | | Autor(es): | FCH Bourchardet, Jacobo Plana | | Resumo: | A avaliação do dano corporal que provoca alteração estética deve seguir o princípio da razoabilidade e seguir os parâmetros convencionais da prova no procedimento judicial. O objetivo deste trabalho é propor a possível utilização do método da Analise da Impressão do Prejuízo Estético (AIPE) nos casos de avaliação do prejuízo estético no âmbito do Direito Civil ou sobre o grau da deformidade no procedimento penal, uma vez que é um método que facilita ao perito, médico, cirurgião-dentista ou profissional do Direito, a adoção de um critério de intensidade ou gravidade sobre esse prejuízo estético e sobre a eventual deformidade provocada, que pode assumir o princípio da contradição da prova ao estabelecer regras de uso sujeitas a reavaliações por outros avaliadores e ser capaz de melhorar os princípios de contradição e mediação ao expor ao julgador as bases dessa avaliação de uma forma singela e evidente. Uma vez desenhado um método de avaliação da intensidade ou gravidade do prejuízo estético, este método parece poder ser perfeitamente aplicado a qualquer legislação civil ou penal. | | Publicado em: | In: Revista portuguesa do dano corporal. - Coimbra : A.P.A.D.A.C.. - A. 20, n.º 22 (Dez. 2011), p. 167-181 | | Assuntos: | Dano corporal | Violência | Responsabilidade penal | Responsabilidade civil | Brasil | | Veja também: | Bourchardet, FCH | Plana, Jacobo | | Localização: | |
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| Título: | Tutela coletiva específica ou resultado prático equivalente : a indenização moral coletiva revertida para a própria comunidade lesada | | Autor(es): | Rinaldo Guedes Rapassi | | Notas: | Bibliografia pág. 148-149 | | Resumo: | Ao conhecer e julgar pedido de compensação por dano moral coletivo, incumbe ao Juiz do Trabalho conceder a tutela coletiva específica ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação descumprida (art. 461 do CPC c/c 5°, LXXVIU, da CR). Dessa forma, facilita o acordo no processo; evita retirar recursos da área que já foi lesada (agravando a pobreza da região) para enviar a um fundo que não é destinado à reparação do dano moral coletivo; melhora da imagem do Poder Judiciário junto à população leiga, que passa a se projetar como mais moderna e efetivamente próxima aos problemas da sociedade; fortalece a consciência do Poder Judiciário desse aspecto de sua liberdade funcional e política (ou seja, decisória, não partidária). Presta atendimento direto aos lesados na região local do dano, como ocorre quando determina a realização de obras (aplicação do art. 2° da Rés, n° 154/2012-CNJ, inclusive no processo do trabalho, por analogia). É viável, ainda, que a indenização se dê por intermédio de aporte financeiro, preferencialmente a fundos municipais (como o FIA - Fundo da Infância e Adolescência). Trata-se de trabalho multi-institucional, em cooperação com outros poderes da República e ramos do Ministério Público, que maximiza o atendimento à finalidade do desenvolvimento socioeconômico, que incumbe ao Estado brasileiro. Cuida-se de um desdobramento da dimensão política do Poder Judiciário, que passa a ser ainda mais efetivo na construção de uma sociedade mais justa, desenvolvida e igualitária | | Publicado em: | In: Revista portuguesa do dano corporal. - Coimbra : A.P.A.D.A.C.. - A. 22, n.º 24 (dez. 2013), p. 139-150 | | Assuntos: | Acção civil | | Veja também: | Rapassi, Rinaldo Guedes | | Localização: | |
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