| Título: | Um breve olhar sobre a Directiva Nº 2003/88/CE, relativa à organização do tempo de trabalho | | Autor(es): | Francisco Liberal Fernandes | | Resumo: | 1. Conteúdo geral da Directiva n.° 2003/88. 2. Âmbito de aplicação. 3. Aspectos regulados pela Directiva n.º 2003/88: 3.1. Tempo de trabalho e tempo de descanso; 3.2. Duração máxima do trabalho semanal. A cláusula opt-out; 3.3. Descanso diário, pausas e descanso semanal; 3.4. Férias anuais remuneradas; 3.5. Trabalho nocturno, por turnos e ritmo de trabalho. 4. Derrogações e excepções: 4.1. Excepções relativas ao intervalo de descanso, descanso diário e semanal, duração máxima do trabalho semanal, trabalho nocturno e período de referência: 4.2. Excepções relacionadas com o intervalo de descanso, descanso diário e semanal, trabalho nocturno e períodos de referência; 4.3. Excepções relativas ao descanso diário e descanso semanal; 4.4. Excepções relativas aos médicos em formação; 4.5. Excepções introduzidas pelos instrumentos de regulamentação colectiva; 4.6. Trabalhadores móveis e trabalhadores offshore; 4.7. Trabalhadores de navios de pesca. 5. A reforma da Directiva n.° 2003/88. 6. Alguns aspectos de não conformidade do Código do Trabalho com a Directiva n.º 2003/88: 6.1. Apreciação geral; 6.2. O art 197.°, n.º 1, do Código do Trabalho; 6.3. Descanso diário; 6.4. Férias. 7. Jurisprudência comunitária relacionada com a Directiva n.º 2003/88 | | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 93(set.-dez. 2012), p. 101-121 | | Assuntos: | Direito do trabalho | Tempo de trabalho | Directiva comunitária | | Veja também: | Fernandes, Francisco Liberal | | Localização: | |
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| Título: | Tribunal da Relação do Porto : Acórdão do TRP de 13.07.2016, p. n.º 285/13.2TTOAZ.P1 | | Autor(es): | João Rato | | Resumo: | I – No âmbito de impugnação de decisão sobre a matéria de facto, o depoimento de perito averiguador, que não presenciou o acidente de trabalho, só por si, não tem a necessária força probatória para sustentar, em sede de recurso, a alteração da matéria de facto decidida na 1.ª instância, com base noutros meios de prova. II – Nas obras em telhados, o uso do cinto de segurança só é obrigatório se verificadas determinadas circunstâncias – como acentuada inclinação do telhado, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e existência de ventos fortes – e não forem praticáveis as soluções previstas no corpo do artigo 44.º do Decreto n.º 41821/58, de 11.08. III – Nas pequenas reparações em telhados, como a substituição de telha partida, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil não afasta o uso de escada de madeira na posição de deitada, assente nas traves que suportam as placas do telhado, como plataforma de trabalho. IV – Cabe ao responsável pela reparação de acidente de trabalho alegar e provar, em sede de julgamento, as circunstâncias referidas no ponto II, bem como as características da escada de madeira referida no ponto III, nostermos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, com vista à pretendida descaracterização do acidente | | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 2 (2016), p. 47-50 | | Assuntos: | Direito do trabalho | Acidente de trabalho | Trabalhador independente | Alteração da matéria de facto | Regras de segurança na construção civil | Descaracterização do acidente | Jurisprudência | | Veja também: | Rato, João | | Localização: | |
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| Título: | Tribunal da Relação de Lisboa : Acórdão do TRL de 02.12.2015, p. n.º 204/07.5TTLRS.L2-4 | | Autor(es): | Paulo Duarte Santos | | Resumo: | I – O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 185/2007, de 10 de Maio, que estabelece os requisitos da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho para o pagamento de pensões aos beneficiários, aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos anteriormente se a decisão for proferida na sua vigência. II – Assim é porque aquela lei dispõe directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem (art.º 12.º, n.º 2 do Código Civil).III – No caso de pensões agravadas por virtude do acidente de trabalho ser da responsabilidade do empregador, as pensões têm como limite o valor da retribuição da vítima, a repartir entre os beneficiários nos termos do art.º 20.º da Lei dos Acidentes de Trabalho. | | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 2 (2016), p. 41-46 | | Assuntos: | Direito do trabalho | Fundo de acidente de trabalho | Caso julgado | Aplicação da lei no tempo | Limite da pensão | Jurisprudência | | Veja também: | Santos, Paulo Duarte | | Localização: | |
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| Título: | Tribunal da Relação de Guimarães : Acórdão do TRG de 15.12.2016, p. n.º 1095/09.7TTBRG.C1 | | Autor(es): | Susana Silveira | | Resumo: | I. No art. 10.º, al. a), da Lei n.º 100/97 não se fixam taxativamente as prestações e em consequência, sob pena de incoerência da regulamentação a que se destina, no mesmo sentido deve ser entendido o disposto no ar. 23.º do DL n.º 143/99. II. A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados à sua condição e dignidade humanas, o que inclui todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica”. III. Assim, “ao sinistrado de acidente de trabalho portador de incapacidade permanente assiste-lhe também o direito de receber da entidade responsável qualquer prestação em espécie, desde que a mesma se revele necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade para o trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa, permitindo dessa forma recuperar, de algum modo, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a vida activa”, no caso, à readaptação de veículo automóvel | | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 2 (2016), p. 35-39 | | Assuntos: | Direito do trabalho | Acidente de trabalho | Prestações em espécie | Jurisprudência | | Veja também: | Silveira, Susana | | Localização: | |
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