Título: | Notas sobre a consumação do crime de fraude fiscal com recurso a facturas falsas | Autor(es): | Rui Correia Marques | Resumo: | Jurisprudência recente dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto tem vindo a entender, embora com diversos fundamentos, que o momento da emissão da factura constitui aquele no qual o crime de fraude fiscal se consuma. Em consequência, tal corrente jurisprudencial tem vindo a efectuar o cômputo do prazo prescricional com referência a esse momento. O Autor analisa a natureza do crime de fraude fiscal, concluindo que, perante a sua estrutura típica, é um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão. As facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes, por valores diferentes ou com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente a que alude o artigo 104.º, n.º 2, alínea a), do RGIT, correspondem à materialização de negócios simulados e a respectiva emissão e utilização não integra a prática de crime de falsificação de documentos. O crime de fraude fiscal com utilização de facturas simuladas consuma-se no momento da entrega da declaração defraudada, sendo esse o momento em que se inicia o cômputo do prazo prescricional | Publicado em: | In: Revista do Ministério Público. - Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. - A. 40, n.º 157 (jan.-mar. 2019), p. 93-124 | Assuntos: | Fraude fiscal | Falsificação de documentos | Veja também: | Marques, Rui Correia | Localização: | |
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