Título: | Sistemas constitucionais africanos de língua portuguesa : a caminho de um paradigma | Autor(es): | Jorge Bacelar Gouveia | Publicado em: | In: "Themis", Nº Especial, 2006, p. 119-141 | Assuntos: | Direito constitucional | Veja também: | Gouveia, Jorge Bacelar | Localização: | |
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Título: | A Região Autónoma dos Açores e o espaço marítimo : fundamento e âmbito da intervenção regional no ordenamento e gestão do "Mar dos Açores" à luz do direito português | Autor(es): | Jorge Bacelar Gouveia | Resumo: | I – Introdução. II. O espaço marítimo no âmbito do território nacional como “domínio eminente” do Estado. III – O espaço marítimo como domínio público de diversas entidades jurídico-políticas. IV – O ordenamento e gestão do domínio público marítimo e a intervenção da Região Autónoma dos Açores no seu espaço marítimo insular. V – A competência legislativa e administrativa da Região Autónoma dos Açores no futuro ordenamento e gestão do “Mar dos Açores”. VI - Conclusões | Publicado em: | In: Revista de direito público. - Coimbra : Almedina. - A. 8, n.º 15 (jan. - jun. 2016), p. 179-234 | Assuntos: | Direito do mar | Espaço marítimo | Açores | Veja também: | Gouveia, Jorge Bacelar | Localização: | |
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Título: | Os recursos para o Tribunal Constitucional | Autor(es): | Jorge Bacelar Gouveia | Resumo: | O tema dos recursos para o Tribunal Constitucional, tratado neste trabalho, será enquadrado num tema mais geral, o da Garantia da Constituição. Isto explica-se por ter sido esse tema muito importante na anterior Constituição, que a Constituição de 1976 veio revogar, a Constituição de 1933, texto constitucional de má memória. Um dos problemas que essa Constituição tinha era a da quase total ausência de mecanismos de defesa da própria da ordem constitucional, e qualquer Constituição tem que ter mecanismos de garantia, tem que ter sempre uma vocação de eternidade. Existem essencialmente dois grandes modelos, informalmente designados pelos países que neles foram os pioneiros: no século XIX, o modelo americano, chamado judicial review, em que o poder é atribuído aos tribunais em geral, com recurso para o Supremo Tribunal Federal; e depois, no século XX, o modelo austríaco, que tem a designação do país que o inaugurou, através da Constituição austríaca de 1920, modelo concebido por um grande jurista europeu, Hans Kelsen, em que a fiscalização se concentra num tribunal próprio, o Tribunal Constitucional. Estes dois modelos têm vindo a ser divulgados um pouco por todo o mundo, e na Europa domina o modelo de Tribunal Constitucional. O facto de o Tribunal Constitucional existir não anula a intervenção dos outros tribunais e o facto de todos os tribunais fiscalizarem a constitucionalidade do mesmo modo não prejudica a intervenção do Tribunal Constitucional. Noutros países esta separação é uma separação mais rígida: é só o Tribunal Constitucional que fiscaliza e, quando há um problema, suspende-se o processo por incidente, cabendo ao Tribunal Constitucional unicamente decidir. No caso português é diferente, e o balanço é altamente positivo e ainda bem que os tribunais em geral têm acesso à Constituição, podendo dizer a sua justiça em matéria de fiscalização da constitucionalidade. É um grande ganho porque é o ganho da argumentação jurídica: quando um processo chega ao Tribunal Constitucional, já alguém disse qualquer coisa, o que significa que há uma decisão, ainda que provisória, mas com uma fundamentação. Portanto, o juiz constitucional não está isolado na argumentação e quando vai decidir, julga com base num processo que já tem decisões em relação à constitucionalidade de certas normas que tenham sido suscitadas no âmbito desse processo, o que é extremamente relevante | Publicado em: | In: Revista de direito público. - Coimbra : Almedina. - A. 8, n.º 15 (jan. - jun. 2016), p. 95-105 | Assuntos: | Tribunal Constitucional | Constituição | Ordem Constitucional | Garantia constitucional | Veja também: | Gouveia, Jorge Bacelar | Localização: | |
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Título: | Portugal e a COVID-19 : balanço e perspectivas de uma ordem jurídica de crise | Autor(es): | Jorge Bacelar Gouveia | Resumo: | O Direito, que encara a vida na normalidade, não deixa de prever mecanismos que permitem enfrentar as situações de crise, tendo esse sido o caso da resposta que Portugal deu à pandemia da COVID-19, quer com a decretação do estado de emergência (primeiro), quer com a declaração do estado de calamidade (depois). Ainda assim, tem havido dificuldades de percurso, com opções inconstitucionais, tal mostrando a inadequação dos instrumentos existentes para combater uma crise de cunho sanitário, com as suas singularidades, para as quais o Direito Português carece de afinação, tornando aqueles mais eficientes e sobretudo respeitadores das liberdades fundamentais garantidas pelo Estado de Direito Democrático que a Constituição de 1976 trouxe definitivamente para Portugal | Publicado em: | In: Revista do Ministério Público. - Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. - A. 41, n.º especial COVID-19 (junho 2020), p. 93-106 | Assuntos: | Estado de emergência | Direito constitucional | Saúde pública | Veja também: | Gouveia, Jorge Bacelar | Localização: | |
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