Título: | A quem deve a administração do condomínio exigir o pagamento no caso de aquisição/alienação de frações autónomas, mantendo o alienante dívidas para com o condomínio? | Autor(es): | Pedro Daniel Gonçalves, Rosa Maria Rocha, Maria Malta Fernandes | Notas: | Bibliografia pág. 76-78 | Resumo: | Propriedade Horizontal, enquanto meio de organização e de satisfação de necessidades preeminentes, é um instituto jurídico com uma acentuada importância económica e social. Cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Assim, a cada condómino está associado um conjunto de direitos e, cumulativamente, obrigações. À Administração do Condomínio, cabe a função de cobrar as dívidas existentes, intimando os condóminos a fazê-lo voluntariamente. Se isto não suceder, está ao seu alcance cobrá-las recorrendo à via judicial. Neste âmbito, a questão de se saber se o adquirente de uma fração autónoma, é responsável por prestações de condomínio já vencidas, à data da aquisição assume particular importância. As obrigações em causa são propter rem, ou seja, são obrigações, cujo devedor se determina pela titularidade do direito real. A controvérsia surge quando se pretende atribuir apenas a algumas dessas obrigações a ambulatoriedade | Publicado em: | In: Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique. - Porto : Departamento de Direito da U.P. I.D.H.. - N.º 18 (2015), p. 63-78 | Assuntos: | Propriedade horizontal | Condomínio | Obrigações reais | Veja também: | Gonçalves, Pedro Daniel | Rocha, Rosa Maria | Fernandes, Maria Malta | Localização: | |
| |
Título: | Causas do direito de exoneração dos sócios : em especial nas sociedades por quotas | Autor(es): | Cátia Sousa, Maria João Machado, Maria Malta Fernandes | Notas: | Bibliografia p. 40 | Resumo: | Os artigos 105.º e 240.º, n.º1 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estipulam que o sócio pode exercer o direito de exoneração sempre que a lei ou o contrato da sociedade o permitam. O artigo 240.º n.ºs 1 e 5 do CSC reconhece às partes a possibilidade de indicarem causas estatutárias, onde se prevejam outras possibilidades de o sócio se desvincular da sociedade, tendo em consideração a proibição de constituição de um direito de exercício arbitrário. A sociedade não pode proibir ou restringir o exercício do direito de exoneração. Contudo, isto não significa que o sócio não possa ser privado do exercício do direito de exoneração por abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil (CC)), uma vez que a sociedade, detentora de poder de controlo, deve verificar se existe legitimidade por parte de quem invoca o direito e se os requisitos do seu exercício estão preenchidos | Publicado em: | In: Revista jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique. - Porto : Departamento de Direito da U.P. I.D.H.. - N.º 22 (2017), p. 25-40 | Assuntos: | Sociedade comercial | Exoneração de sócio | Abuso do direito | Veja também: | Sousa, Cátia | Machado, Maria João | Fernandes, Maria Malta | Localização: | |
| |
|
|