Título: | O princípio da liberdade contratual na resolução (convencional) do contrato de locação financeira | Autor(es): | Alexandra Cruz | Resumo: | O presente texto versa sobre a resolução convencional do contrato de locação financeira com fundamento na falta de pagamento da renda, designadamente quanto à inclusão no contrato de consequências jurídicas pré-elaboradas, sob a forma de cláusulas contratuais ou previsões de resolução, que minimizam o risco do locador financeiro. O princípio da liberdade contratual anima e enforma o direito contratual, com base nele podem incluir-se diferentes cláusulas de cessação do vínculo contratual, que, tal qual resulta do art. 432.º do Código Civil, constituem o fundamento da resolução convencional. As partes criam, elas próprias, relações na órbitra do Direito. Assumidamente, o legislador norteia esta tendência. Foi a alteração legislativa operada pela revogação do art. 16.º do DL n.º 149/95, de 24/6, crê-se, o motivo que mais contribuiu para a massificação da previsão de cláusulas neste contexto. Obviamente, a previsão de determinadas cláusulas contratuais e previsões de resolução confere uma maior autonomia e liberdade contratual que necessita de ser “vigiada”, casuisticamente, e corrigida à luz de critérios de adequação e de proporcionalidade, pois representam, potencialmente (e em teoria), um desequilíbrio em benefício do locador financeiro | Publicado em: | In: Scientia iuridica. - Braga : L.C.. - Tomo 66, n.º 343 (jan.-abr. 2017), p. 93-109 | Assuntos: | Locação financeira | Liberdade contratual | Acção por incumprimento | Veja também: | Cruz, Alexandra | Localização: | |
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