Título: | Acórdão do TRL de 07-02-2018, p. n.º 9721/15.2T8STB.L1-4 | Autor(es): | Paulo Duarte Santos | Resumo: | I – No âmbito da LAT de 2009, as pensões e indemnizações, independentemente do tipo de incapacidade, são sempre calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado. II – Para se obter a retribuição diária com vista ao cálculo da indemnização por incapacidade, deverá dividir-se a retribuição anual ilíquida do sinistrado por 365 dias. III – Sendo as pensões e indemnizações calculadas com base na retribuição anual ilíquida do sinistrado, que engloba a retribuição mensal vezes 12, acrescida dos subsídios de Natal e de férias, bem como outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, a base de cálculo da parte proporcional correspondente aos subsídios de férias e de Natal já ali se encontra contemplada, carecendo de fundamento um cálculo adicional para este efeito. IV – Nos casos de simples discordância quanto à IPP na fase conciliatória da acção emergente de acidente de trabalho, o acordo parcial que se verifique entre as partes não deve ser objecto de homologação, sem prejuízo de dever ser ulteriormente atendido na decisão a proferir nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do CPT, no que concerne aos factos sobre que verse | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 1 (2018), p. 59-63 | Assuntos: | Acidente de trabalho | Tentativa de conciliação | Incapacidade temporária absoluta | Acordo | Homologação | Jurisprudência | Veja também: | Santos, Paulo Duarte | Localização: | |
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Título: | Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-10-2019, p. n.º 5068/17.8T8LRA-A.C1 | Autor(es): | Susana Silveira | Resumo: | I – O processo emergente de acidente de trabalho é um processo especial que se inicia por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público, tendo por base a participação do acidente (artigo 99.º, n.º 1, do CPT), tendo como finalidade instruir o processo com todos os elementos necessários para a identificação dos possíveis beneficiários e responsáveis e para a definição dos direitos e obrigações de uns e de outros, de modo a que seja possível reunir em juízo todos os interessados, num acto presidido pelo Ministério Público (Magistrado) – tentativa de conciliação – onde se procura que cheguem a acordo, segundo os parâmetros legais.(...) | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 2 (2019), p. 47-53 | Assuntos: | Processo de acidente de trabalho | Fase conciliatória | Tentativa de conciliação | Finalidades | Jurisprudência | Veja também: | Silveira, Susana | Localização: | |
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