Título: | A sobrevivência do conceito de soberania no mundo global | Autor(es): | André Santos Campos | Resumo: | O conceito de soberania tem tradicionalmente dois sentidos: o de "absolutidade", resumindo um poder absoluto do estado; e o de "fundamento", enquanto começo e razão justificativa do poder político. A partir daqui, é frequente considerar-se a existência de uma tensão entre a soberania entendida no plano exclusivamente conceptual, que só pode ser absoluta, e a soberania concebida no plano prático, que é forçosamente relativa. Neste enquadramento, a soberania num mundo globalizado é diagnosticada muitas vezes como estando em crise devido a um esvaziamento do monopólio de poder no moderno estado-nação. O presente ensaio pretende demarcar a soberania como um conceito em que o "fundamento absoluto" inclui e requer uma ideia de limitação a partir dos direitos subjetivos que o compõem. Por conseguinte, há algo de inerente à própria natureza do soberano que não só resiste às mudanças do mundo global, como pode ainda operar como critério de hierarquização da obrigatoriedade das múltiplas fontes de direito hodiernamente em exercício | Publicado em: | In: Themis. - Coimbra : Almedina. - A. 15, n.º 26/27 (2014), p. 83-98 | Assuntos: | Soberania | Direito subjectivo | Fontes do direito | Mundo global | Veja também: | Campos, André Santos | Localização: | |
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Título: | Regime constitucional da biodiversidade : patrimônio natural, ecossistemas frágeis e recursos naturais | Autor(es): | Augustín Grijalva | Resumo: | Pela Constituição equatoriana de 2008, a soberania é relativa, o que implica que esse poder-dever do Estado se encontra limitado externamente pelo Direito Internacional e internamente pela própria Constituição - em especial pelos direitos ela estabeleceu. Além disso, vale salientar que o titular da soberania não é o governo, mas, sim, o povo, que a exerce, mediante um complexo de órgão públicos com competências constitucionais e formas específicas de participação cidadã direta. Essa perspectiva adotada na Constituição equatoriana tem consequências relevantes em matéria ambiental, pois implica que nenhum governo pode violar os direitos internacionais e constitucionais no âmbito ambiental sob o argumento de exercício da sua soberania sobre os recursos naturais. As limitações constitucionais à soberania são claramente exemplificadas no caso da proibição quanto à exploração de recursos naturais não renováveis em áreas de preservação e em áreas de proteção integral. Embora a Constituição autorize, em caráter excepcional, o desenvolvimento de atividades extrativistas nessas áreas, a Carta Fundamental estabelece padrões e procedimentos rigorosos para assegurar a validade constitucional formal e material de qualquer decisão das autoridades públicas nesse sentido. Portanto, esses atos de autoridades públicas, assim como toda norma, estão sujeitos a um controle constitucional anterior e posterior à sua adoção. No caso das áreas de proteção integral em que habitam povos em isolamento voluntário, a Constituição já estabelece diretamente uma ponderação de direitos que proíbe definitivamente qualquer atividade econômica nessas áreas, priorizando, assim, a sobrevivência física e cultural desses povos. Outra ponderação de direitos diretamente estabelecida pela Constituição diz respeito ao direito à água, uma vez que, expressamente, prioriza a sustentabilidade dos ecossistemas e o consumo humano. Também no caso da propriedade privada e comunitária, em áreas caracterizadas por elevada biodiversidade, a Constituição impõe uma função ambiental à propriedade, a qual fica sujeita a um sistema institucional sob seu controle. Em outras situações em que os direitos constitucionais ambientais podem entrar em conflito com outros direitos constitucionais, é necessário realizar um processo de ponderação, seja mediante lei ou mediante a jurisprudência constitucional. Para tal, deve-se considerar que a Constituição equatoriana outorga igual hierarquia aos direitos e considera-os como complementares uns aos outros, de modo que qualquer regulamentação de um direito deve ser realizada em função do exercício adequado do outro e sobretudo do maior exercício possível de todos os direitos. Sendo assim, qualquer limitação deve ser razoável, proporcional e necessária. Em geral, o princípio da efetividade dos direitos constitucionais determina que a estrutura institucional e os procedimentos estabelecidos em nível constitucional, necessariamente, constituam meios de realização desses direitos e não representem, em caso algum, mecanismos para justificar sua violação. A aplicação desse critério em matéria ambiental é essencial para a consolidação de uma institucionalidade realmente funcional no que tange à proteção ambiental. Certamente, o desenvolvimento é um objetivo que a Constituição reconhece e reforça; porém, ela o conceitua não apenas como crescimento econômico, mas também como um crescimento integral e sustentável. Por conseguinte, a Carta Magna exige que a atividade econômica seja um meio de realização de direitos e que não seja assegurada apenas a disponibilidade de recursos naturais para gerações futuras, mas também a conservação, a reprodução e o desenvolvimento da natureza como uma realidade de valor em si mesma, indo muito além dos efeitos imediatos e diretos do dano ambiental sobre os seres humanos. | Publicado em: | In: Meritum. - Belo Horizonte : Universidade FUMEC, 2010. - ISSN 1980-2072. - V. 6, n.º 2 (Jul. - Dez. 2011), p. 277-309 | Assuntos: | Biodiversidade | Soberania | Direito constitucional | Direito do ambiente | Veja também: | Grijalva, Augustín | Localização: | |
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Título: | Problèmes soulevés par les demandes des double nationaux devant le tribunal des différends Irano-Américains | Autor(es): | Bruno Leurent | Publicado em: | In: "Revue Critique de Droit International Privé", Paris, A. 74, (2), Avril-Juin 1985, p. 273-299 ; (3), Juillet-Septembre 1985, p. 477-503. | Assuntos: | Nacionalidade | Soberania | Dupla nacionalidade | Veja também: | Leurent, Bruno | Localização: | |
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