Título: | O visto dos tribunais administrativos de Moçambique | Autor(es): | Ivan Lisboa | Publicação: | Maputo : Escolar Editora, 2014 | Descrição física: | 210 p. ; 23 cm | Notas: | DMV.471/a - Oferta dos formandos do Curso “Marcha processual e julgamento em tribunais colegiais”, CEJ, 11-19- junho 2019 . - Bibliografia p. 175-182 | Resumo: | Prefácio. Nota prévia do autor. Introdução geral. Capítulo I- O Tribunal Administrativo e os Tribunais Administrativos de Moçambique. Capítulo II- O visto dos Tribunais Administrativos. Capítulo III- Actos não sujeitos a visto, dispensas de fiscalização prévia, mecanismos de urgência e simplificação do visto. Capítulo IV- A não concessão ou recusa de visto. Capítulo V- As infracções e responsabilidades financeiras. Capítulo I- Os recursos contra a recusa do visto. Conclusão. Bibliografia. Jurisprudência. Principal legislação consultada. Anexo I. Anexo II. Anexo III. Anexo IV | ISBN/ISSN: | ISBN 978-989-670-058-4 | Assuntos: | Direito administrativo | Jurisdição administrativa | Fiscalização prévia | Responsabilidade financeira | Moçambique | CDU: | 342.9 | Veja também: | Lisboa, Ivan, 1977- | Localização: |
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Título: | Responsabilidade financeira reintegratória e responsabilidade civil delitual de titulares de cargos políticos, funcionários e agentes do Estado : problemas de jurisdição | Autor(es): | António Cluny | Edição: | 1. ed | Publicação: | Lisboa : Tribunal de Contas, 2000 | Descrição física: | p. 89-122 ; 21 cm | Notas: | Separata da Revista do Tribunal de Contas n.º 32 (Jul.-Dez. 1999) | Resumo: | Vem-se alargando o campo comum de normas de diversos ramos do Direito, que integram simultaneamente ilícitos penais, civis e financeiros, e determinam por isso, paralelamente, responsabilidade civil e financeira. Assim, pelos mesmos factos, pode acontecer a intervenção do Ministério Público em jurisdições diferentes, mas procurando acautelar os mesmos danos causados ao Estado, sejam estes desvio de fundos, peculato, burla, ou outros. Em Portugal, o Ministério Público, ao contrário do que sucede em alguns outros países, constitui um corpo único de magistrados que intervém unitariamente em todas as jurisdições e, designadamente, na financeira, pelo que mais se justifica a concretização de uma ação concertada e coerente | Assuntos: | Responsabilidade civil | Responsabilidade financeira | Titular de cargo público | Funcionário público | Finanças públicas | Ministério Público | Direito financeiro | CDU: | 351.72 | Veja também: | Cluny, António | Localização: | |
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Título: | Responsabilidade financeira e Tribunal de Contas : contributos para uma reflexão necessária | Autor(es): | António Cluny | Publicação: | Coimbra : Coimbra Editora, 2011 | Descrição física: | 286 p. ; 23 cm | Notas: | Bibliografia pág. 283-286 | Resumo: | 1.ª PARTE: NOTA INTRODUTÓRIA. 1: Introdução. 2.ª PARTE: NA BUSCA DE UM CONCEITO ACTUAL DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. 2: Conceito de responsabilidade financeira. 2.1- Responsabilidade financeira. 2.2- Evolução do conceito de responsabilidade financeira. 2.3- A caminho do actual conceito de responsabilidade financeira. 2.4- Os que podem hoje responder por responsabilidade financeira: o alargamento e evolução do conceito. 2.5- Responsabilidade financeira e jurisdição financeira: a restrição polémica de uma relação característica e essencial. 2.6- A responsabilidade financeira como uma responsabilidade individual. 2.7- O conceito actual (mas não imutável) de responsabilidade financeira. 3: As diferentes modalidades de responsabilidade financeira. 3.1- Diferentes situações, diferentes formas de assumir a responsabilidade financeira, diferentes respostas: uma característica única. 3.2- Respostas diferentes em momentos diversos para bens jurídicos indissociáveis. 3.3- Em busca da verdadeira responsabilidade financeira: uma aventura improvável. 3.4- Uma mudança conceptual e dogmática? 3.5- O necessário regresso à definição de alcance. 3.6- O avolumar da função sancionatória da responsabilidade civil delitual e suas consequências para o tratamento actual da responsabilidade financeira. 4: Responsabilidade sancionatória. 4.1- A natureza da responsabilidade financeira sancionatória. 4.2- O que caracteriza, em geral, o direito administrativo sancionador. 4.3- A responsabilidade financeira como um ramo específico do direito administrativo sancionador. 4.4- A constitucionalidade de um ramo de direito sancionador não previsto directamente na CRP. 4.5- Características da responsabilidade sancionatória por infracções financeiras e a diferente natureza destas. 4.6- As infracções financeiras previstas no artigo 65.º da LOPTC. 4.7- A culpa no direito administrativo sancionador e, em particular, no direito financeiro sancionador. 5: A responsabilidade financeira reintegratória. 5.1- Requisitos da responsabilidade reintegratória. 5.2- Responsabilidade directa, subsidiária e solidária. 3.ª PARTE: O PROCESSO. 6: Jurisdição financeira e processo. 6.1- Autonomia e especificidade do processo no Tribunal de Contas. 6.2- Um regime processual global, integrado e coerente. 6.3- Processo e procedimentos pre-processuais. 6.4- A intervenção do Ministério Público antes do julgamento e depois da aprovação do relatório de auditoria - artigo 29.º, n.º 6, da LOPTC. 6.5- A fase pré-processual, as inevitáveis reformas e as alternativas possíveis. 6.6- O processo jurisdicional de efectivação de responsabilidades financeiras. 6.7- A instância e as suas particularidades. 6.8- Outras particularidades do processo jurisdicional no Tribunal de Contas. 6.9- As multas previstas no artigo 66.º da LOPTC - breves indicações. 4.ª PARTE: CONCLUSÃO. Bibliografia | ISBN/ISSN: | ISBN 978-972-32-2014-8 | Assuntos: | Tribunal de Contas | Direito financeiro | Responsabilidade financeira | Despesas públicas | CDU: | 351.72 | Veja também: | Cluny, António | Localização: | |
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Título: | A responsabilidade financeira e os encargos das autarquias com processos judiciais em que os eleitos locais são parte | Autor(es): | João Aveiro Pereira | Resumo: | 1. Introdução. 2. Os eleitos locais. 3. O direito ao apoio autárquico nos processos judiciais. 4. Os requisitos da assunção dos encargos processuais pelas autarquias: 4.1. Natureza judicial do processo; 4.2. Processos com causa no exercido defunções; 4.3. Que não se prove nem o dolo nem a negligência. 5. A responsabilidade financeira e outras formas de responsabilidade. 6. Formas de imputação subjectiva. 7. Razão de ser do apoio autárquico em processos judiciais. 8. A reformulação legal do apoio das autarquias. 9. A efectivação da responsabilidade financeira: 9.1. A jurisdição do Tribunal de Contas; 9.2. O crivo do Ministério Público. 10. O tempo e o modo de as autarquias suportarem os encargos processuais: 10.1. No final do processo; 10.2. Pagamento, reembolso ou contrato de patrocinio. 11. Epílogo. | Publicado em: | In: O direito. - Lisboa : Typ. Lisbonense, 1868-. - A. 143, n.º 4 (Out. 2011), p. 695-722 | Assuntos: | Responsabilidade financeira | Autarquia local | Processo judicial | Veja também: | Pereira, João Aveiro | Localização: | |
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Título: | O julgamento Tribunal de Contas no âmbito da responsabilização financeira | Autor(es): | Carlos Alberto Morais Antunes | Resumo: | I - O Tribunal de Contas de Portugal. II - A função jurisdicional do Tribunal de Contas. A) Organização jurisdicional da actividade jurisdicional. B) Os procedimentos na secção jurisdicional. | Publicado em: | In: Revista do Tribunal de Contas. - Lisboa : Tribunal de Contas. - ISSN 0871-3065. - N.º 54 (Jul.-Dez. 2010), p. 21-52 | Assuntos: | Tribunal de Contas | Responsabilidade financeira | Portugal | Veja também: | Antunes, Carlos Morais | Localização: | |
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Título: | Incumprimento da obrigação de prestar contas públicas | Autor(es): | João Aveiro Pereira | Resumo: | 1. Introdução. 2. A prestação de contas em geral. 3. A obrigação de prestar contas da gestão pública. 4. Prazo de prestação de contas. 5. Incumprimento da obrigação de prestar contas: 5.1. Falta de apresentação de contas no Tribunal; 5.2. Falta de apresentação de contas às autoridades orçamentais: 5.2.1. Disparidade de infracções; 5.2.2. Tratamento processual inconstitucional. 6. Soluções possíveis: 6.1. Opções desajustadas; 6.2. Opção contra-ordenacional: 6.2.1. O ilícito de mera ordenação social; 6.2.2. A omissão de prestação de contas como contra-ordenação. 7. Conclusão | Publicado em: | In: O direito. - Lisboa : Typ. Lisbonense. - A. 145.º, n.º 4 (2013), p. 719-744 | Assuntos: | Despesas públicas | Responsabilidade financeira | Prestação de contas | Veja também: | Pereira, João Aveiro | Localização: | |
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