Título: | Poderes de cognição do juiz em matéria de facto | Autor(es): | J. F. Salazar Casanova | Resumo: | Neste estudo procura-se delimitar o âmbito dos poderes de cognição do Tribunal no que respeita aos factos instrumentais, complementares e concretizadores. Considera-se, designadamente quanto às duas últimas categorias, que a sua admissibilidade é indiferente à constatação da insuficiência dos factos essenciais alegados; considera-se, portanto, viável a sua cognoscibilidade ainda que haja suficiência dos factos alegados. Considera-se ainda que os factos novos se hão de referir a uma causa de pedir minimamente caracterizada, não sendo admissíveis se assim não suceder, importando, no entanto, ponderar a matéria de facto alegada à luz da concreta referência normativa causal. Considera-se também que deve ser evidenciada pelo Tribunal a relevância dos factos complementares ou concretizadores que resultaram da instrução da causa a fim de viabilizar o exercício do contraditório, mas também se considera que essa relevância pode ser evidenciada deforma efetiva ainda que exercida de modo implícito, o que pressupõe um juízo de facto incidente sobre o modo como se desenrolou a instrução da causa. Define-se o âmbito da oficiosidade no que respeita aos factos novos, de natureza complementar ou concretizadora, que sejam supervenientes | Publicado em: | In: Revista do CEJ. - [Lisboa] : CEJ. - N.º 1 (2014), p. 7-32 | Assuntos: | Causa de pedir | Contraditório | Factos concretizadores | Factos complementares | Factos instrumentais | Poderes de cognição do juiz | Superveniência | Veja também: | Casanova, J. F. Salazar | Localização: | |
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