| Título: | O dano de morte | | Autor(es): | João Bernardo | | Notas: | Bibliografia pág. 22 | | Resumo: | 1. No caso de morte de alguém, com responsabilização de outrem: a) Têm direito a indemnização pelos danos patrimoniais, não só os que podiam ao tempo da morte exigir alimentos ao lesado, como aqueles que previsivelmente os poderiam vir a exigir e, bem assim, aqueles a quem a vítima os prestava em obediência a uma prestação jurídica; b) O montante indemnizatório está limitado pelos contornos pró-prios do dano da perda de alimentos; c) O direito à indemnização nasce na esfera jurídica dos respectivos titulares; d) Aquele ou aquela que vivia em união de facto com a vítima é titular deste direito; e) A indemnização pela perda do produto do trabalho dos cônjuges estando eles casados em regime de comunhão - tem os limites referidos em b). 2. Quanto aos danos não patrimoniais: a) Há que compensar as pessoas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 496.° do Código Civil pelo sofrimento próprio havido; b) Deve ter lugar compensação pelo sofrimento da vítima entre o facto danoso e a morte, quando o houver; c)A compensação pela perda da vida em si deve ser atendida, face à orientação constante da nossa jurisprudência, mas afora isso, não tem justificação plausível | | Publicado em: | In: Revista portuguesa do dano corporal. - Coimbra : A.P.A.D.A.C.. - A. 22, n.º 24 (dez. 2013), p. 13-23 | | Assuntos: | Dano de morte | Indemnização | Compensação | | Veja também: | Bernardo, João | | Localização: | |
| |
| Título: | Dano não patrimonial : qualificação | | Autor(es): | João Pires da Rosa | | Resumo: | Estar atento à vida e à mudança, e procurar sempre em cada momento (dentro da lei que tem ao seu dispor e dos mecanismos de interpretação e integração que ela lhe fornece) o caminho da Justiça é o primeiro e primacial dever do Juiz. Na quantificação do dano não patrimonial só à equidade o Juiz se pode acolher, podendo dizer-se que ainda bem que assim é porquanto a vida não cabe dentro de uma aritmética pura e simples e é importante que o Juiz faça a mediação entre o direito e a vida. Esta mediação é uma tarefa de criação que não pode viver isolada das criações que ocorrem lado a lado - os juízes dos tribunais inferiores com um exigente e aprofundado conhecimento dos caminhos (qualitativos e) quantitativos seguidos pelos tribunais superiores, estes sem a tentação do desrespeito ou displicência perante os juízos assumidos pelos tribunais inferiores, tantas vezes formulados após uma penosa actividade individual. Olhando a quantificação do dano: - da banda do lesado (na apreciação do dano e da gravidade que justifique a intervenção do direito) há-de estar um padrão médio de sensibilidade; - do lado do lesante há-de atentar-se na maior ou menor ilicitude da conduta, no maior ou menor grau de culpa, na maior ou menor intensidade da ofensa (tudo, em primeiro lugar, para atingir a compensação adequada ao dano provocado; se for o caso também para traduzir o juízo de censura que o comportamento do lesante mereça e que desmotive outros potenciais lesantes). Funciona na quantificação o princípio do pedido. Mas o pedido entendido como pedido global, ficando livre o julgador para livremente se movimentar dentro dos pedidos parcelares cujo somatório seja aquele pedido. O que é essencial nesta matéria é sentir o dano; qualificá-lo (patrimonial ou não patrimonial) será, as mais das vezes, questão de somenos - são frequentes as situações em que o dano, na origem não patrimonial, como que se patrimonializa, e o reverso também é verdadeiro | | Publicado em: | In: Revista portuguesa do dano corporal. - Coimbra : A.P.A.D.A.C.. - A. 22, n.º 24 (dez. 2013), p. 25-40 | | Assuntos: | Dano não patrimonial | Equidade | Compensação | | Veja também: | Rosa, João Pires da | | Localização: | |
| |
| Título: | Compensação por extinção do contrato de trabalho | | Autor(es): | Luísa Andias Gonçalves | | Resumo: | I. Objeto de estudo. II. A compensação por extinção do contrato de trabalho nas diferentes modalidades de cessação: 1. Revogação; 2. Caducidade;2.1.Caducidade de contratos de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário;2.2.Caducidade de contrato em caso de morte de empregador em nome individual,extinção da pessoa coletiva empregadora, encerramento total e definitivo de empresae no âmbito de processo de insolvência e de recuperação de empresa; 2.3. Resolução;2.3.1. Resolução por transferência definitiva do trabalhador para outro local de trabalho; 2.3.2. Resolução fruto da cessação da comissão de serviço; 2.4. Denúncia, 2.5. Despedimento (coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação). III. Relação entre as fontes de regulação | | Publicado em: | In: Questões laborais. - Coimbra : Coimbra Editora. - ISSN 0872-8267. - A. 20, n.º 43 (jul. - dez. 2013), p. 251-278 | | Assuntos: | Direito do trabalho | Cessação de contrato de trabalho | Compensação | | Veja também: | Gonçalves, Luísa Andias | | Localização: | |
| |
|
|