Título: | Vicissitudes contratuais decorrentes de acidente ou doença | Autor(es): | Carlos Alberto Guiné | Resumo: | Os acidentes de trabalho, as doenças profissionais, e as doenças naturais geram frequentementesituações de incapacidade absoluta para o trabalho que não raras vezes se tornam permanentes. E nem sempre os mecanismos legalmente previstos ou a prática do mercado de trabalho possibilitam a reabilitação profissional do trabalhador ou a sua reforma por invalidez, conduzindo à cessação do seu contrato de trabalho sem qualquer contrapartida financeira ou mecanismo assistencial que garanta a sua subsistência. É sobre esta realidade que o autor se debruça, à luz da sua experiência como Procurador da República nos Tribunais do Trabalho | Publicado em: | In: Revista do CEJ. - [Lisboa] : CEJ. - N.º 2 (2014), p. 173-178 | Assuntos: | Acidente de trabalho | Doença profissional | Invalidez | Incapacidade permanente | Reintegração profissional | Cessação de contrato de trabalho | Veja também: | Guiné, Carlos Alberto | Localização: | |
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Título: | Tribunal da Relação do Porto : Acórdão do TRP de 13.07.2016, p. n.º 285/13.2TTOAZ.P1 | Autor(es): | João Rato | Resumo: | I – No âmbito de impugnação de decisão sobre a matéria de facto, o depoimento de perito averiguador, que não presenciou o acidente de trabalho, só por si, não tem a necessária força probatória para sustentar, em sede de recurso, a alteração da matéria de facto decidida na 1.ª instância, com base noutros meios de prova. II – Nas obras em telhados, o uso do cinto de segurança só é obrigatório se verificadas determinadas circunstâncias – como acentuada inclinação do telhado, mau estado da estrutura, piso escorregadio, fragilidade do material de cobertura e existência de ventos fortes – e não forem praticáveis as soluções previstas no corpo do artigo 44.º do Decreto n.º 41821/58, de 11.08. III – Nas pequenas reparações em telhados, como a substituição de telha partida, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil não afasta o uso de escada de madeira na posição de deitada, assente nas traves que suportam as placas do telhado, como plataforma de trabalho. IV – Cabe ao responsável pela reparação de acidente de trabalho alegar e provar, em sede de julgamento, as circunstâncias referidas no ponto II, bem como as características da escada de madeira referida no ponto III, nostermos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, com vista à pretendida descaracterização do acidente | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 2 (2016), p. 47-50 | Assuntos: | Direito do trabalho | Acidente de trabalho | Trabalhador independente | Alteração da matéria de facto | Regras de segurança na construção civil | Descaracterização do acidente | Jurisprudência | Veja também: | Rato, João | Localização: | |
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Título: | Tribunal da Relação de Guimarães : Acórdão do TRG de 15.12.2016, p. n.º 1095/09.7TTBRG.C1 | Autor(es): | Susana Silveira | Resumo: | I. No art. 10.º, al. a), da Lei n.º 100/97 não se fixam taxativamente as prestações e em consequência, sob pena de incoerência da regulamentação a que se destina, no mesmo sentido deve ser entendido o disposto no ar. 23.º do DL n.º 143/99. II. A recuperação do sinistrado para a vida ativa a que se reporta essa primeira norma “não se restringe à sua vida ativa laboral, abrangendo também os aspetos ligados à sua condição e dignidade humanas, o que inclui todos os aspetos da vida pessoal e social que, aferida por padrões de normalidade, as pessoas levam a cabo na sua vivência, ainda que com caráter lúdico, também estes necessários a uma sã existência, física e psíquica”. III. Assim, “ao sinistrado de acidente de trabalho portador de incapacidade permanente assiste-lhe também o direito de receber da entidade responsável qualquer prestação em espécie, desde que a mesma se revele necessária e adequada ao restabelecimento da sua capacidade para o trabalho ou de ganho e à sua recuperação para a vida activa, permitindo dessa forma recuperar, de algum modo, quer a sua anterior capacidade de trabalho e de ganho, como a vida activa”, no caso, à readaptação de veículo automóvel | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 2 (2016), p. 35-39 | Assuntos: | Direito do trabalho | Acidente de trabalho | Prestações em espécie | Jurisprudência | Veja também: | Silveira, Susana | Localização: | |
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Título: | Tribunal da Relação de Coimbra : Acórdão do TRC de 10 Março de 2017, p. 835/15.0T8LRA.C.2 | Autor(es): | Susana Silveira | Resumo: | I – O específico regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais não exclui as regras gerais de responsabilidade civil delitual ou aquiliana. II – Respeitando a causa de pedir e o pedido, apresentados em acção declarativa, com processo comum, à responsabilidade civil por factos ilícitos da ex-empregadora (art. 483.º C. Civil), não tendo sido formulado qualquer pedido relativo às prestações por doença profissional previstas na LAT (Lei n.º 100/97, de 14/09), não se mostra aplicável a caducidade do direito de acção consagrada no art. 32.º desta lei | Publicado em: | In: Prontuário de direito do trabalho. - [Lisboa] : Centro de Estudos Judiciários. - N.º 1 (2017), p. 27-31 | Assuntos: | Acidente de trabalho | Direito de acção | Sinistrado | Caducidade | Veja também: | Silveira, Susana | Localização: | |
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