001 CEJ20180605095109
100 ^a20180605d2017 k y0porb0103 ba
101 0 ^apor
102 ^aPT
200 1 ^aSobre a admissibilidade do confisco civil in rem de vantagens do crime^fDuarte Alberto Rodrigues Nunes
320 ^aBibliografia pág. 199-205
330 ^aA Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 impõe a adoção do confisco não dependente de condenação (CNDC), que tem provado ser essencial na resposta à criminalidade organizada e económica e ao terrorismo, permitindo superar algumas das limitações do confisco "clássico" e "alargado" em países como os Estados Unidos, o Reino Unido e a Itália. Contudo, o CNDC previsto na Diretiva nada tem a ver com as formas de confisco in rem existentes nestes países, não permitindo superar as referidas limitações. A lei portuguesa já prevê casos de CNDC, sendo que as inovações ocorrerão em matéria de confisco de vantagens. Porém, pelas limitações do CNDC previsto na Diretiva, justifica-se a adoção de um CNDC in rem de vantagens do crime. Neste artigo, analisamos a compatibilidade de um modelo de CNDC in rem de vantagens do crime similar ao que existe no Reino Unido com a CRP e a CEDH, concluindo pela sua admissibilidade
461 1^tAnatomia do crime^cCoimbra^bAlmedina^vN.º 6 (jul.-dez. 2017)^pp. 177-205
606 ^aConfisco não dependente da condenação penal
606 ^aCrime organizado
606 ^aTerrorismo
606 ^a^2
606 ^aCriminalidade económica
606 ^aActio in rem
700 1^aNunes,^bDuarte Alberto Rodrigues
920 n
921 a
922 a
923
924
925
931 20180605
932 d
933 2017
934
935 k
936 y
937 0
938 ba