100   ^a20160802d2016    k  y0porb0103    ba
101 0 ^apor
102   ^aPT
200 1 ^aDos prazos de exercício de direitos em matéria de abalroação^fFrancisco Rodrigues Rocha
330   ^aNo presente artigo, pretende-se abordar os prazos para apresentação de reclamação no âmbito do regime jurídico da abalroação de navio contido no Código Comercial. Embora a Convenção para a Unificação de Certas Regras em Matéria de Abalroação, assinada em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1910, que foi aprovada por Portugal e está ainda em vigor à presente data, não exigir a apresentação de protesto nem de qualquer outra formalidade especial (artigo 6.°), o Direito comercial português adopta ainda a solução tradicional da Ordonnance de la Marine, que impõe ao capitão do navio a apresentação de uma reclamação, no prazo de 3 dias, à autoridade marítima do local onde ocorreu a abalroação ou a partir do momento em que o navio aportou
461  1^tRevista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa = Lisbon Law Review^cLisboa ^bF.D.U.L ^vVol. 57, n.º 1 (2016)^pp. 79-132
606   ^aDireito marítimo
606   ^aAbalroação
606   ^aPerdas e danos
700  1^aRocha,^bFrancisco Rodrigues
920 n
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931 20160802
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