100 ^a20150130d2014 k y0porb0103 ba
101 0 ^apor
102 ^aPT
200 1 ^aColaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal^fNuno Brandão
330 ^aNas suas relações com as entidades reguladoras, os particulares são constantemente instados a prestar-lhes colaboração e obediência para os mais diversos fins. A generalidade desses deveres recebe cobertura sancionatória, penal e sobretudo contra-ordenacional. O artigo procura sistematizar tais deveres à luz dos bens jurídicos protegidos pelas infracções correspondentes, ponderando, do mesmo passo, se deve ser reconhecida dignidade penal aos factos assim tipificados como crime ou contra-ordenação
461 1^tRevista portuguesa de ciência criminal^cLisboa^bAequitas e Editorial Notícias^x0871-8563^vA. 24, n.º 1 (jan.-mar. 2014)^pp. 29-55
606 ^aAutoridade reguladora
606 ^aEntidade reguladora
606 ^aRegulação
606 ^aDever de obediência
700 1^aBrandão,^bNuno
920 n
921 a
922 a
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931 20150130
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