100 ^a20120727d2011 k y0porb0103 ba
101 0 ^apor
102 ^aPT
200 1 ^aRegime contributivo da acumulação de trabalhos por conta de outrem com actividade profissional independente no âmbito da administração pública^fJoão Pacheco de Amorim
330 ^aPara efeitos dos artigos 129.º e 131.º do Código Contributivo (que remetem para o regime geral os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com actividade profissional independente para a mesma empresa ou empresa do mesmo grupo empresarial, as entidades públicas sem formato empresarial não são, por definição, empresas, não sendo por isso enquadrável o conjunto ou grupo por elas formado, enquanto entes supra-ordenados, e pelos seus entes instrumentais, no conceito de "agrupamento empresarial" - ainda que tais entes instrumentais sejam empresas. Mesmo as com forma jurídica privada - de fundação ou associação de direito privado - são à partida insusceptíveis de serem tidas por entidades empresariais: não apresentando o formato jurídico organizativo de empresa, não são qualificáveis, conjuntamente com as entidades empresariais por si instituídas e controladas, como uma mesma "empresa", ou como fazendo parte do mesmo "agrupamento empresarial" (isto sem prejuízo de o cerne da qualificação substantiva de uma entidade destas como empresarial não estar no objecto ou finalidade - lucrativa ou não - da entidade em causa, mas no facto de se tratar - ou não - de uma "entidade estruturalmente deficitária")
461 1^tLusíada^iDireito^cPorto^bUniversidade Lusíada^d2003 - ^x1646-1851^vS. 2, n.º 3 (Jan.-Jun. 2011)^pp. 25-37
606 ^aTrabalho independente
606 ^aTrabalhador por conta de outrém
606 ^aAcumulação de funções
606 ^aImposto sobre o rendimento
700 1^aAmorim,^bJoão Pacheco de
920 n
921 a
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931 20120727
932 a
933 2011
934 9999
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966 ^lCEJ^sPP.211^120120727