100   ^a20100122d2009    k  y0porb0103    ba
101 0 ^apor
102   ^aPT
200 1 ^aManifestação da nova ciência do direito administrativo ou "infeliz coincidência"?^eacórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (1.ª Secção ) de 5.3.2009, P. 4493/08^fanotado por Suzana Tavares da Silva
330   ^aI - O n.º 7 do art. 132.º do CPTA, ao exigir que esteja demonstrada a ilegalidade de especificações contidas nos documentos do concurso concretiza o âmbito de aplicação do art. 121.º do mesmo diploma, quando faz depender a antecipação da causa principal da existência no processo de todos os elementos necessários para esta ser proferida. II - A aplicação do art. 21.º, n.º 3, al. a), do D.L. n.º 226-A/07, de 31/5, ao procedimento concursal para atribuição de concessão de utilização do domínio hídrico resultante de iniciativa particular é determinada "com as necessárias adaptações". III - Porque nesse tipo de concurso, ao contrário do que sucede com os que são de iniciativa pública, existe uma fase prévia à da apresentação das propostas, na qual os interessados têm a possibilidade de conhecer o objecto do contrato, não é ilegal a fixação de um prazo de 25 dias para apresentação das propostas. IV - Sendo o objecto do contrato a concepção, construção e exploração de duas barragens cujo objectivo é que tenham um potencial de 70 MW e sendo a produtividade hidroeléctrica um dos factores de avaliação das propostas, não se mostra desproporcionada, nem desligada daquele objecto, a fixação, no programa de concurso, como requisito de habilitação, da experiência na exploração de aproveitamentos hidroeléctricos com potência mínima de 30 MW. ANOTAÇÃO : a) Da questão processual - a interpretação em conformidade com o direito europeu. b) O plano como medida da legalidade.
461  1^tCadernos de justiça administrativa^cBraga^bCEJUR - Centro de Estudos Jurídicos do Minho^d1997 -    ^x0873-6294^vN.º 77(Set.-Out. 2009)^pp. 29-44
606   ^aDireito administrativo
710 01^aPortugal.^bTribunal Central Administrativo Sul
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